Conheça o Regimento do TJD e seus auditores
Conheça o Regimento do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Handebol e saiba quem são os Auditores da Comissão Disciplinar nomeados em Portaria assinada pelo prsidente Celso Gabriel.
Federação Paulista de Handebol
Filiada à Confederação Brasileira de Handebol
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
CAPÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 1º O Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Handebol – TJD para eventos da FPHb, com sede em São Paulo – SP, é órgão da Justiça Desportiva, autônomo e independente com relação à Federação Paulista de Handebol e com jurisdição desportiva com abrangência no estado de São Paulo para eventos desta entidade.
Art. 2º Integram a estrutura do TJD:
I – o Tribunal Pleno;
II – a Presidência e Vice-Presidência;
III – a(s) Comissões Disciplinares;
IV – a Procuradoria da Justiça Desportiva;
V – a Corregedoria; e
VI – a Secretaria.
Art. 3º O Tribunal Pleno do TJD é composto por nove membros, denominados auditores, indicados de acordo com o estabelecido no artigo 5º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, e a ele compete exercer a função de órgão judicante máximo do TJD, de acordo com as atribuições conferidas pelo CBJD e por este Regimento.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Pleno, eleitos pela maioria deste órgão judicante máximo, também serão os responsáveis pela administração do TJD.
Art. 4º As Comissões Disciplinares, criadas pelo presidente do TJD de acordo com as necessidades da modalidade, serão compostas por cinco auditores indicados de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º-A do CBJD.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO TJD
Art. 5º Ao TJD compete:
I – processar e julgar originariamente:
- a)seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD;
- b)
- c)
- d)a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
- e)
- f)
- g)as medidas inominadas previstas no art. 119 do CBJD, quando a matéria for de competência do TJD;
- a)as decisões de suas Comissões Disciplinares;
- b)
- c)as penalidades aplicadas pela Federação Paulista de Handebol, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;
II – processar e julgar em grau de recurso:
III – declarar os impedimentos e incompatibilidades dos auditores e procuradores do TJD;
IV – criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores e destituí-los;
V – instaurar inquéritos;
VI – uniformizar a interpretação do CBJD, deste Regimento e da legislação desportiva, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A do CBJD;
VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII -expedir instruções às Comissões Disciplinares do TJD;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X – declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI – deliberar sobre casos omissos;
XII – Avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva; e
XIII -aplicar Sanções aos Funcionários do Tribunal;
§ 1º. As instruções de que tratam o inciso VIII serão expedidas e disponibilizadas no site da Federação Paulista de Handebol, http://www.fphand.com.br/, e, logo após, comunicadas as Comissões Disciplinares de seu conteúdo, por meio eletrônico, nos e-mails constantes dos cadastros da Entidade.
§ 2º. O Regimento Interno poderá ser elaborado por relator designado pelo Presidente do Tribunal para liderar os trabalhos e será aprovado por maioria absoluta do Tribunal.
§ 3º. As alterações no Regimento Interno somente poderão ocorrer com a aprovação da maioria absoluta do Tribunal e será facultado a qualquer interessado apresentar proposta por escrito.
CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE
Art. 6º O Presidente do TJD será o mesmo do Tribunal Pleno, cuja definição se dará pela indicação da maioria dos membros do referido Tribunal, e terá um mandato de dois anos, com possibilidade de reeleições.
Art. 7º São atribuições do Presidente do TJD:
I – zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;
II – ordenar a restauração de autos;
III – dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
IV – determinar sindicâncias aos funcionários do Tribunal, conforme disposições contidas neste Regimento;
V – sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno;
VI – dar publicidade às decisões prolatadas por meio do site da Federação Paulista de Handebol: http://www.fphand.com.br;
VII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a quaisquer dos auditores;
VIII -designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX – dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, bem como ao(s) secretário(s);
X – exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhes contas;
XI – receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
XII – conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares não interrompendo nem suspendendo o transcurso do prazo do exercício de seus mandatos;
XIII -criar Comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;
XIV -nomear defensor dativo nos termos do art. 31 do CBJD;
XV – fixar prazos processuais quando houver omissão observados os termos do art. 42 §1º do CBJD;
XVI -deferir ou indeferir prova pericial nos termos do CBJD;
XVII -conceder efeito suspensivo ou liminar nos termos do art. 119 do CBJD;
XVIII -emitir resoluções, portarias, atos normativos e esclarecimentos necessários ao bom desempenho das funções dos órgãos judicantes;
XIX -exercer outras atividades previstas no CBJD ou definidas por maioria de votos do Tribunal Pleno em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. O sorteio de relatores de que trata o inciso V deverá ocorrer de forma proporcional e em rodízio, não permitindo que relatores já sorteados sejam novamente indicados sem antes todos os demais auditores terem recebido ao menos um processo, a menos que tal fato não seja possível em virtude de impossibilidade causada pelos próprios auditores.
CAPÍTULO IV – DO VICE-PRESIDENTE
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente, que terá mandato idêntico ao do Presidente do TJD:
I – substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;
II – exercer as funções de Corregedor, na forma deste Regimento;
III – exercer outras atividades previstas no CBJD ou definidas por maioria de votos do Tribunal Pleno em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento concomitante do Presidente e do Vice- Presidente, as medidas tomadas serão as previstas no CBJD.
CAPÍTULO IV – DOS AUDITORES
Art. 10. Os auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão empossados pelo Presidente do Tribunal nos termos do CBJD e terão mandato de quatro anos com possibilidade de recondução por mais quatro anos.
Art. 11. Em caso de vacância do cargo de auditor, as medidas a serem tomadas são as contidas no art. 15 do CBJD se o caso tratar-se de auditor do Tribunal Pleno e, no art. 15-A para os casos em que a vacância seja de auditor de quaisquer das Comissões Disciplinares.
Parágrafo único. Quando o quadro de auditores da Comissão Disciplinar ou do Tribunal não for suficiente para que cada órgão judicante consiga realizar seus julgamentos, admitir-se-á a adoção de rodízio entre os auditores, a ser organizado pela Secretaria.
Art. 12. A licença dos auditores deverá ser solicitada por escrito e dirigida ao Presidente do Tribunal, que deverá concedê-la e tomar as medidas necessárias para o preenchimento temporário do cargo conforme os termos do art. 4º do CBJD.
Art. 13. Compete ao auditor;
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido no CBJD, neste Regimento e zelar pelo prestígio da instituição;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VI – exercer outras atividades previstas no CBJD ou definidas por maioria de votos do Tribunal Pleno em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 14. O auditor fica impedido de atuar no processo:
I – quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II – quando se manifestar publicamente sobre assuntos intrínsecos à causa; e
III – quando for parte.
§ 1º. Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§ 2º. Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria e seguindo diretrizes do CBJD, as providências devidas.
CAPÍTULO VI – DA PROCURADORIA
Art. 15. A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido pela maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da Federação Paulista de Handebol.
Art. 16. O Procurador-geral, cujo mandato segue as mesmas diretrizes do mandato do Presidente do Tribunal, indicará, caso necessário, outros nomes para compor a Procuradoria, os quais serão aprovados ou não pela maioria do Tribunal Pleno.
Art. 17. O mandato do Procurador é de quatro anos.
Art. 18. Compete ao Procurador:
I – oferecer denúncia, nos casos previstos em Lei ou no CBJD;
II – dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais esteja vinculado;
III – Formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites;
IV – requerer vistas dos autos;
V – interpor recursos nos casos previstos em lei ou no CBJD ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;
VI – requerer a instauração de inquérito; e
VII – exercer outras atividades previstas no CBJD ou definidas por maioria de votos do Tribunal Pleno em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
CAPÍTULO VII – DA SECRETARIA
Art. 19. A Secretaria integra o TJD, e a ela compete:
I – receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados ao TJD e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal para determinação procedimental;
II – convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinado;
III – atender a todos os expedientes do TJD;
IV – prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
V – ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos; VI – Expedir certidões por determinação do Presidente do Tribunal;
VI – receber, protocolar e registrar os recursos interpostos;
VII – juntar aos autos, após o oferecimento da denúncia, as informações minuciosas sobre os antecedentes do denunciado e apresentar em todas as sessões de julgamento informação sobre eventuais condenações nos últimos 12 meses dos mesmos;
VIII -preparar a pauta para julgamentos; e
IX – exercer outras atividades previstas no CBJD ou definidas por maioria de votos do Tribunal Pleno em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 20. Os atendimentos serão efetuados pela Secretaria do Tribunal, no endereço Rua Fernandes Vieira, 155, Belém
– São Paulo, ou pelo e-mail: fphand@fphand.com.br, responsabilizando-se, o interessado, pela comprovação de que as informações foram efetivamente recebidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Somente terão validade os meios hábeis de comprovação de recebimento do conteúdo enviado, sendo estes: e-mail com confirmação de recebimento e cópia do conteúdo; carta com Aviso de Recebimento (AR) devidamente recebida pelo Tribunal; ou fac-símile com indicação de data, hora, confirmação de recebimento e conteúdo entregue.
Art. 21. Os arquivos enviados por meio eletrônico deverão estar em formato PDF.
Parágrafo único. Todos os documentos apresentados ao Tribunal em papel ou fax, tais como petições, recursos e documentos, deverão ser apresentados também em arquivo digital em formato PDF.
Art. 22. As convocações, citações e intimações se farão por meio de edital publicado no site da Federação Paulista de Handebol, http://www.fphand.com.br acessando-se o link TJD e por e-mail, com confirmação de recebimento, sem prejuízo de outras exigências previstas no CBJD.
Art. 23. As informações processuais serão prestadas aos interessados em até 24 horas, contados apenas os dias úteis para o Tribunal.
Art. 24. A Secretaria deverá manter atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem qualquer tipo de punição, constando dele, nome completo, entidade responsável quando o caso, penalidade imposta, data do julgamento que impôs tal penalidade, data do cumprimento da penalidade e se o mesmo foi beneficiado ou não com a transação disciplinar desportiva para fins de atendimento do disposto no inciso VIII do Art. 19 deste Regimento.
Art. 25. Caberá à Secretaria o registro dos processos submetidos ao TJD, autuando os mesmos e numerando-os de forma crescente e de acordo com o ano de distribuição, utilizando-se da seguinte formatação 01/2015, independentemente do processamento do processo de forma digital.
§ 1º. Para os recursos, a numeração do processo será acrescida a letra “R”, utilizando-se da seguinte formatação: R-01/2015;
§ 2º. Quando houver mais de um recurso por processo os acréscimos serão feitos da seguinte forma R1-01/2015; R2-01/2015 e assim sucessivamente.
Art. 26. A Secretaria auxiliará administrativamente o Tribunal e será dirigida por um(a) Secretário(a)-Geral, nomeado(a) pelo Presidente do TJD.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria, por meio do Secretário-Geral, a organização de uma lista com, no mínimo, 03 defensores, para atendimento imediato do disposto no art. 31 do CBJD, que deverão ser indicados pelo Secretário-Geral e aprovados pelo Tribunal Pleno.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 27. As Comissões Disciplinares, criadas de acordo com as necessidades e por decisão da maioria do Tribunal Pleno, serão compostas por cinco auditores escolhidos de acordo com o disposto no CBJD e contarão com um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente da Comissão Disciplinar terão, no que for compatível, as mesmas atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Pleno nos termos do CBJD.
Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares do TJD:
I – processar e julgar as ocorrências em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela Federação Paulista de Handebol;
II – processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, do CBJD;
III – declarar os impedimentos de seus auditores.
CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL
Art. 29. Ao Presidente compete determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal;
Art. 30. São considerados funcionários do Tribunal todos aqueles que prestam serviços auxiliares ao Tribunal de forma contratada ou voluntária, com exceção dos seus auditores e procuradores tendo em vista o art. 5º, inciso I, alínea “a” deste Regimento e art. 4º do CBJD.
Art. 31. As sanções serão aplicadas sempre que se verificar violação das disposições contidas no CBJD, neste Regimento ou em legislação esparsa.
Art. 32. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – reiteração de advertência por escrito;
III – suspensão por até 90 dias; ou
IV – exclusão
Art. 33. Nenhum funcionário do Tribunal poderá ser apenado se não houver prazo para o devido contraditório e ampla defesa.
Art. 34. Feita a comunicação de irregularidade, por meio de qualquer pessoa legitimada, diretamente ao Presidente do Tribunal, este instaurará sindicância e notificará, por escrito o denunciado para que em dois dias apresente sua defesa escrita e solicite agendamento de oitiva de testemunhas ou produção de provas.
Art. 35. Realizada a oitiva, dentro de dez dias da solicitação, que também será comunicada por escrito, e diante das provas e argumentos apresentados, o Presidente proferirá, em dois dias, sua decisão.
§ 1º. Para a aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II, não haverá recurso;
§ 2º. Para aplicação das penalidades previstas no inciso III e IV, o Presidente deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno, em sessão extraordinária, que, por maioria absoluta, definirá a sanção a ser aplicada.
Art. 36. Definida a sanção, o denunciado será notificado da decisão e cumprirá o determinado.
CAPÍTULO X – DA CORREGEDORIA
Art. 37. Caberá ao Vice-Presidente do TJD a função de Corregedor.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de exercício desta função por parte do Vice- Presidente, o auditor mais antigo nos termos do CBJD, cumprirá as atribuições aqui relatadas.
Art. 38. Ao Corregedor compete fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no CBJD e neste Regimento, por parte do Tribunal Pleno, das Comissões Disciplinares, da Procuradoria e da Secretaria do TJD.
Art. 39. Poderá haver correição anual em cada órgão integrante do TJD, sendo lavrada ata de inspeção em documentos e verificação de cumprimento e exigências previstos no CBJD e neste Regimento.
Art. 40. As irregularidades constatadas serão comunicadas ao Presidente do TJD que tomará as providências necessárias previstas no capítulo IX deste Regimento ou no CBJD, dependendo do caso.
Parágrafo único. Qualquer pessoa legitimada poderá comunicar as irregularidades de que tomar conhecimento ao Presidente.
CAPÍTULO XI – DAS SESSÕES
Art. 41. As sessões, tanto do Tribunal Pleno como das Comissões Disciplinares, ficarão a cargo dos Presidentes dos respectivos órgãos judicantes que farão o agendamento e tomarão as providências necessárias para a convocação de todos os membros, partes e interessados.
Parágrafo único. As sessões poderão ser realizadas tanto na sede do TJD, como fora dela e não poderão ser acompanhadas por pessoas trajando bermuda, calção, boné e shorts.
Art. 42. O local, data e hora de cada sessão deverão ser disponibilizados ao público e aos interessados com antecedência mínima de três dias, pelo site da Federação Paulista de Handebol, na área reservada para o TJD, sem prejuízo das demais medidas necessárias previstas no CBJD e legislação desportiva.
Art. 43. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas sessões por ano, independentemente da necessidade de julgamento de processos, para a discussão de assuntos de interesse do TJD, abrindo-se espaço para a constatação de eventuais problemas e busca de soluções.
Art. 44. A ordem dos trabalhos, salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovada pelo Tribunal, será a seguinte:
I – verificação do quorum e abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – leitura de ofícios e comunicações;
IV – debates e julgamento dos processos de competência do TJD; e
V – abertura para outras discussões.
Art. 45. As Atas das Sessões de Julgamento e a Certidão de Julgamento constarão o nome dos auditores, procuradores, defensores, secretaria e partes presentes, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário, dispensando-se a assinatura de todos os presentes.
Art. 46. A pauta do dia deverá ser afixada na porta de entrada do local em que se realizará a sessão com, no mínimo, trinta minutos de antecedência.
Art. 47. Só poderá haver deliberação e julgamento com a presença da maioria dos auditores do Tribunal.
§ 1º. Caso não seja atingido o quórum necessário para a realização da sessão, esta será reagendada para data possível mais próxima.
§ 2º. A Procuradoria da Justiça Desportiva se fará representar nas sessões do TJD e Comissão Disciplinar, salvo ausência por motivo plenamente justificado, sob pena de aplicação de sanções pelo Tribunal Pleno, que poderá variar de advertência à destituição do Procurador faltoso.
Art. 48. Os demais trâmites processuais e referentes às sessões são os previstos no CBJD.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O acesso de membros do Tribunal a locais públicos ou particulares onde ocorram as competições deverão ser informados à Federação Paulista de Handebol com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, devendo esta entidade providenciar assento reservado para autoridades desportivas, em área nobre da praça desportiva.
Art. 50. Todos os procedimentos de escolha, nomeação e indicação não previstos neste Regimento serão os definidos pelo CBJD.
Art. 51. Os candidatos à eleição para Presidente e Vice-Presidente, tanto do Tribunal Pleno como das Comissões Disciplinares deverão se inscrever na Secretaria do Tribunal com, no mínimo, quinze dias de antecedência da sessão em que se definirá tal questão.
Parágrafo único. A candidatura é individual, inexistindo a inscrição de chapas.
Art. 52. A eleição para Presidente e Vice-Presidente ocorrerá por escrutínio secreto, toda segunda quinzena do mês de novembro do ano em que terminar o mandato do Presidente em exercício, devendo a data da sessão ser definida e publicada pelo Presidente do TJD com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Será eleito o candidato, presente na sessão que o eleger, com maior número de votos e este deverá assumir o mandato em primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 53. O calendário de funcionamento do TJD, para efeito de contagem de prazos, não sofrerá alterações em virtude de recessos forenses, somente se o recesso for decidido pelo TJD.
Art. 54. Os pagamentos a serem feitos a título de preparo de eventuais medidas cabíveis serão efetuados na conta corrente da Federação Paulista de Handebol – CNPJ 46.337.325 /0001-65 (c/c indicada no art. 57 abaixo) e o comprovante deverá ser encaminhado juntamente com as razões do pedido por e-mail, correio ou fac-símile, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 deste Regimento.
Art. 55. O recolhimento das penas pecuniárias será feito à Federação Paulista de Handebol por meio da conta corrente nº 08707-7, no Banco Itaú, agencia nº 0211, CNPJ 46.337.325/0001-65 e comprovado seu pagamento por meio do envio do comprovante para ser anexado aos autos.
Art. 56. É permitido o envio de peças e recursos para a Secretaria, seguindo o disposto do art. 20 e seu parágrafo único e o art. 21.
Art. 57. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta do Pleno do TJD.
Art. 58. Revogadas as eventuais disposições em contrário, este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. Diante da impossibilidade do cumprimento do que é disposto pelos artigos 5º e 5º-A do CBJD, ocasionado pela inexistência das associações aludidas nos dispositivos citados, se determina que:
I – A Federação, em caráter especial e temporário, terá a incumbência de indicar os auditores, que terão um mandato inicial de seis meses para realização do trabalho contido neste regimento;
II – O prazo contido no inciso “I” poderá ser prorrogado caso perdure a inexistência das associações.
APROVADO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE HANDEBOL, em São Paulo/SP, aos 31 dias do mês de agosto de 2015, conforme Ata de mesma data.
Marcos Paulo Caseiro
Presidente do TJD da FPHb